Como declarar IRS em Portugal: guia atualizado passo a passo

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Entregar a declaração de IRS é uma obrigação anual com regras fixadas no Código do IRS e um calendário que a Autoridade Tributária publica todos os anos. Este guia reúne, num só lugar, o essencial para quem declara em Portugal pela primeira vez ou quer confirmar prazos e regras atuais: quem tem de entregar, quando, como funciona o IRS automático, que anexos preencher no Modelo 3, o que arrisca se entregar tarde e o que muda para não residentes.

Resposta rápida. A declaração Modelo 3 entrega-se eletronicamente entre 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte aos rendimentos. Depois da liquidação, paga ou recebe até 31 de agosto. Quem só tem rendimentos de trabalho ou pensões pode, em muitos casos, confirmar o IRS automático em vez de preencher o Modelo 3. A entrega fora do prazo tem coima de 150 € a 3 750 €. Antes de declarar, confirme as faturas no e-Fatura dentro do calendário anual.

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Quem tem de declarar IRS

Estão sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em Portugal — sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora do território — e as que, sem residir, obtenham rendimentos em território português. É a formulação da FAQ oficial da Autoridade Tributária, alinhada com o artigo 57.º do Código do IRS.

A residência fiscal, para efeitos de IRS, adquire-se permanecendo mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa, ou dispondo de habitação em condições que façam suposer a intenção de a manter como residência habitual.

Situações de dispensa da entrega

O artigo 58.º do Código do IRS dispensa da entrega, entre outros, quem no ano anterior tenha tido apenas:

  • rendimentos de trabalho dependente ou pensões com montante total igual ou inferior a 8 500 €, desde que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte;
  • rendimentos tributados a taxas liberatórias, sem optar pelo englobamento;
  • subsídios ou apoios da PAC até 2 090 €, isoladamente ou com rendimentos tributados a taxas liberatórias (campanha IRS 2025);
  • rendimentos de atos isolados até 2 090 € na mesma condição.

A dispensa não se aplica a quem opte pela tributação conjunta, receba rendas vitalícias ou temporárias que não sejam pensões, tenha rendimentos em espécie, receba pensões de alimentos acima de 4 104 € ou detenha ativos em jurisdições com regime fiscal claramente mais favorável (lista do artigo 57.º, n.º 7). Se tem dúvida se o seu caso se enquadra, confirme a lista completa na página oficial da dispensa de entrega.

O calendário da campanha de IRS

O quadro abaixo junta os marcos com enquadramento legal estável e o exemplo datado da campanha do IRS de 2025 (entregue em 2026), tal como publicado no folheto oficial de prazos:

EtapaPrazo legalCampanha IRS 2025 (2026)
Comunicar o agregado familiar (se houve alterações)Até ao final de fevereiroAté 2 de março de 2026 (o prazo legal coincidiu com um dia não útil)
Confirmar faturas no e-FaturaAté ao final de fevereiroAté 2 de março de 2026
Consultar as despesas dedutíveis calculadas pela ATDe 16 a 31 de março16 a 31 de março de 2026
Reclamar omissões ou inexatidões nas despesasAté 31 de marçoAté 31 de março de 2026
Entregar a declaração (ou confirmar o IRS automático)1 de abril a 30 de junhoAbril a junho de 2026
Pagar o imposto ou receber o reembolsoAté 31 de agostoAté 31 de agosto de 2026

Três notas importantes sobre este calendário:

  • As datas de fevereiro e março mudam todos os anos porque o termo dos prazos pode coincidir com dias não úteis. O calendário oficial da campanha seguinte é publicado pela AT, em regra, no início do ano. Para a campanha de 2027 (rendimentos de 2026), consulte sempre o calendário oficial de prazos do IRS antes de agir.
  • O prazo de entrega (1 de abril – 30 de junho) está fixado no artigo 60.º do Código do IRS e aplica-se “independentemente de este dia ser útil ou não útil” — ou seja, não se transfere.
  • A reclamação sobre despesas não suspende os prazos de entrega da declaração ou de pagamento do imposto — o folheto oficial da campanha diz-o expressamente.

E o e-Fatura dentro deste calendário?

A validação de faturas é a etapa de fevereiro deste calendário. As regras completas — verificação, pendências, registo de faturas em falta e faturas estrangeiras — estão no nosso guia do e-Fatura. Não repita aqui esse processo: trate o e-Fatura como o passo anterior à declaração.

IRS automático: para quem existe e como confirmar

Durante o prazo de entrega (1 de abril a 30 de junho), a AT disponibiliza no Portal das Finanças uma declaração provisória com a liquidação já calculada a quem se enquadre no IRS automático. Se todos os elementos estiverem corretos, confirma a declaração — e com essa confirmação ela considera-se entregue para todos os efeitos legais.

Podem beneficiar dela os contribuintes que tenham apenas:

  • rendimentos de trabalho dependente (exceto gratificações não atribuídas pela entidade patronal) ou pensões (exceto pensões de alimentos);
  • rendimentos tributados a taxas liberatórias sem optar pelo englobamento;
  • rendimentos da categoria B em regime simplificado, desde que a atividade conste da tabela do artigo 151.º do Código do IRS (exceto o código 1519) e todas as faturas e recibos sejam emitidos no Portal das Finanças.

Dois cuidados que a FAQ oficial sublinha:

  • Se reunir as condições mas não confirmar a declaração provisória nem entregar a Modelo 3 até 30 de junho, a provisória considera-se entregue de qualquer forma — e, se for casado ou unido de facto, a liquidação segue o regime de tributação separada, que raramente é o mais vantajoso. Não confirmar também é uma decisão.
  • O IRS automático não abrange quem tem rendimentos prediais sem englobamento, mais-valias, capitais com englobamento ou categoria B fora das condições acima — essas situações exigem a Modelo 3 completa.

Modelo 3: anexos e como se entrega

A declaração Modelo 3 e qualquer dos seus anexos são entregues obrigatoriamente por transmissão eletrónica de dados (Portaria n.º 104/2026/1). Considera-se apresentada na data de submissão, com 30 dias para correção de eventuais erros.

AnexoServe para declarar
ARendimentos de trabalho dependente (categoria A) e pensões (categoria H)
BRendimentos empresariais e profissionais em regime simplificado ou atos isolados (categoria B)
ERendimentos de capitais obtidos em território português (categoria E)
FRendimentos prediais, incluindo os distribuídos por OIAI (categoria F)
GIncrementos patrimoniais — mais-valias e outros ganhos (categoria G)
JRendimentos obtidos fora de Portugal por residentes e identificação de contas em instituições não residentes
HRendimentos isentos, deduções à coleta e ao rendimento e benefícios fiscais

Não precisa de preencher todos: cada contribuinte entrega apenas os anexos correspondentes aos seus rendimentos. Um trabalhador dependente típico entrega a Modelo 3 com o Anexo A (e o H, se tiver deduções a declarar manualmente); quem arrenda um imóvel acrescenta o F; um residente com contas ou investimentos no estrangeiro, o J.

Se entregar fora do prazo: coimas

A falta de entrega ou a entrega fora do prazo legal da declaração de rendimentos é punível com coima de 150 € a 3 750 €, nos termos do artigo 116.º do RGIT. A mesma norma cobre a prestação do imposto fora do prazo.

A regra prática que reduz o prejuízo: se pagar a coima voluntariamente — antes de auto de notícia, participação, denúncia ou inspeção — o montante é reduzido para 12,5% do mínimo legal, com mínimo de 25 € (artigos 26.º e 30.º do RGIT). Em termos práticos, regularizar a entrega por iniciativa própria é sempre mais barato do que esperar por um procedimento da AT.

A coima não se aplica a quem esteja abrangido por uma situação de dispensa de declaração do artigo 58.º do Código do IRS.

Pagar ou receber: o que acontece depois da liquidação

Para declarações entregues dentro do prazo, a liquidação termina e o imposto é pago — ou o reembolso recebido — até 31 de agosto do ano da entrega (artigo 97.º do Código do IRS; o folheto anual de prazos confirma a data). O reembolso não é automático em data fixa: pode chegar antes, mas 31 de agosto é o termo legal.

Se declarou rendimentos estrangeiros com direito a creditamento por convenção de eliminação do duplo tributação e o imposto estrangeiro definitivo ainda não é conhecido no fim do prazo, o artigo 60.º, n.º 3 permite prorrogar a entrega até 31 de dezembro desse ano, entregando entretanto a declaração Modelo 49 no prazo normal — sem penalização, conforme a FAQ da AT.

Não residentes: o que muda

Quem não reside em Portugal mas obteve aqui rendimentos — o caso típico é o proprietário não residente com rendas ou mais-valias imobiliárias não tributadas a taxas liberatórias — declara no mesmo prazo dos residentes: 1 de abril a 30 de junho. As diferenças práticas:

  • declara apenas os rendimentos obtidos em território português;
  • usa os anexos correspondentes à natureza do rendimento (por exemplo, o Anexo F para rendas); o Anexo J destina-se a rendimentos obtidos fora de Portugal por residentes;
  • se mantiver interesses em Portugal, pode ser aplicável a nomeação de representante fiscal — verifique a sua situação atual junto da AT ou do seu prestador antes da campanha.

IFICI — o regime a que chamam “NHR 2.0”

O IFICI (Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação, artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais) é o regime que substituiu o antigo regime de residentes não habituais. O essencial, conforme a FAQ oficial da AT:

  • taxa especial de 20% sobre rendimentos do trabalho e empresariais/profissionais (categorias A e B) obtidos em Portugal, desde que cumpridos os requisitos do regime;
  • isenção generalizada dos rendimentos obtidos no estrangeiro, com exceção das pensões (categoria H) e de situações de lista negra;
  • duração de 10 anos consecutivos;
  • o pedido de inscrição apresenta-se no Portal das Finanças até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se torna residente. Se inscrito fora do prazo, o regime produz efeitos a partir do ano da inscrição — a janela perdida não se recupera.

Este guia não substitui a avaliação pessoal da elegibilidade ao IFICI: os requisitos (atividades elegíveis, valor das remunerações) são específicos e mudaram com a legislação recente. Confirme sempre a FAQ oficial vigente.

Antes de declarar: checklist anual

  1. Confirme o agregado familiar no Portal das Finanças até ao final de fevereiro (na campanha de 2026: até 2 de março).
  2. Verifique e valide as faturas no e-Fatura — o prazo legal termina em fevereiro (na campanha de 2025: 2 de março de 2026).
  3. Entre 16 e 31 de março, consulte as despesas dedutíveis calculadas pela AT e reclame omissões até 31 de março, se aplicável.
  4. Entre 1 de abril e 30 de junho: confirme o IRS automático ou entregue a Modelo 3 com os anexos dos seus rendimentos.
  5. Guarde faturas e comprovativos: os registos feitos por si têm de ser conservados durante quatro anos.
  6. Até 31 de agosto, pague o imposto apurado ou receba o reembolso.

Fontes oficiais

  1. Autoridade Tributária — Código do IRS, art. 57.º (obligação de entrega)
  2. Autoridade Tributária — Código do IRS, art. 58.º (dispensa de entrega)
  3. Autoridade Tributária — Código do IRS, art. 60.º (prazo de entrega)
  4. Autoridade Tributária — Código do IRS, art. 97.º (prazo de pagamento)
  5. Folheto oficial “IRS de 2025 — Principais Prazos 2026” (PDF)
  6. Autoridade Tributária — página oficial de prazos da declaração
  7. Autoridade Tributária — folheto oficial de dispensa de entrega (PDF)
  8. FAQ da AT — IRS automático (faqs-00620)
  9. FAQ da AT — residência e obrigações de contribuintes (faqs-00653)
  10. FAQ da AT — IFICI / incentivo à investigação científica e inovação (faqs-01018)
  11. RGIT — art. 116.º (coimas por falta de declarações)
  12. RGIT — art. 30.º (redução de coimas por pagamento voluntário)
  13. gov.pt — Simular e entregar a declaração anual do IRS
  14. Portaria n.º 104/2026/1 — modelo oficial da declaração (Diário da República)
  15. Instruções oficiais dos anexos do Modelo 3 (exemplo: Anexo A, PDF)

Perguntas frequentes

Quem é obrigado a entregar a declaração de IRS?

Em regra, quem teve rendimentos tributáveis no ano anterior — residentes, sobre a totalidade dos rendimentos incluindo os obtidos fora de Portugal, e não residentes com rendimentos obtidos em Portugal. Existem situações de dispensa, como rendimentos de trabalho dependente ou pensões até 8 500 € por ano sem retenção na fonte.

Qual é o prazo para entregar o IRS?

A declaração entrega-se eletronicamente de 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte aos rendimentos, independentemente de o último dia ser útil ou não — prazo fixado no artigo 60.º do Código do IRS.

O que é o IRS automático e quem o pode usar?

É uma declaração provisória que a AT disponibiliza no Portal das Finanças durante o prazo de entrega, com a liquidação já calculada. Aplica-se a quem teve apenas rendimentos de trabalho dependente, pensões, rendimentos a taxas liberatórias sem englobamento, ou categoria B em regime simplificado com faturas só no Portal das Finanças. Confirmar equivale a entregar.

Quais são os anexos do Modelo 3?

O Anexo A é para trabalho dependente e pensões; o E, rendimentos de capitais; o F, rendimentos prediais; o G, mais-valias; o J, rendimentos obtidos no estrangeiro por residentes; o H, deduções e rendimentos isentos; o B, rendimentos empresariais e profissionais em regime simplificado ou atos isolados.

O que acontece se entregar o IRS fora do prazo?

A coima vai de 150 € a 3 750 € (artigo 116.º do RGIT). Se regularizar voluntariamente antes de qualquer procedimento inspectivo, a coima é reduzida a 12,5% do mínimo legal, com mínimo de 25 €.

Não residente também tem de declarar IRS em Portugal?

Sim, se obteve em Portugal rendimentos que não tenham sido tributados a taxas liberatórias — por exemplo, rendas ou mais-valias imobiliárias. Os prazos são os mesmos: 1 de abril a 30 de junho.

Quando se paga o IRS depois da liquidação?

Até 31 de agosto do ano da entrega, para declarações entregues dentro do prazo. O reembolso, quando é devido, segue o mesmo termo.

Como funciona o IFICI, o chamado “NHR 2.0”?

O IFICI prevê uma taxa especial de 20% para rendimentos das categorias A e B e isenção generalizada dos rendimentos estrangeiros (exceto pensões), durante 10 anos. O pedido inscreve-se no Portal das Finanças até 15 de janeiro do ano seguinte ao início da residência.