Como emitir recibos verdes no Portal das Finanças

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Recibos verdes é a designação corrente dos documentos fiscais emitidos por trabalhadores independentes através da Autoridade Tributária. A primeira decisão não é escolher a opção mais fácil: é perceber se o pagamento ocorre ou não ao mesmo tempo que o serviço.

Guia de decisão para escolher fatura, recibo ou fatura-recibo segundo o momento do pagamento
Escolha o documento pelo momento do pagamento; verifique o IVA e o IRS separadamente para o seu caso.

Antes de emitir o primeiro documento

Para trabalho independente recorrente, entregue uma declaração de início de atividade à Autoridade Tributária antes de começar. A via atual no Portal das Finanças é Atividade → Submeter declarações — início, alteração e cessação. O ato isolado é uma via distinta para uma operação verdadeiramente ocasional e não deve ser usado como substituto de trabalho recorrente previsível.[3]

Também precisa de acesso ao Portal das Finanças. O guia oficial atual indica autenticação com Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital ou NIF e palavra-passe do Portal.[2]

Fatura, recibo ou fatura-recibo?

  • Fatura: use-a quando presta o serviço agora e o pagamento será posterior. Quando receber o pagamento total ou parcial, emita o recibo associado.
  • Recibo: use-o quando o cliente paga uma fatura já existente. Regista o pagamento e fica associado a essa fatura.
  • Fatura-recibo: use-a quando a prestação do serviço e o pagamento ocorrem ao mesmo tempo. Um só documento regista a faturação e a quitação.

Estas distinções constam da página Fatura e recibo e do guia atual do serviço da Autoridade Tributária.[1][2]

Prazo de emissão da fatura

Em regra, emita a fatura até ao quinto dia útil após a prestação do serviço. Se o cliente pagar antes do prazo normal de emissão, emita a fatura na data do adiantamento.[1]

Passo a passo no Portal das Finanças

  1. Inicie sessão com Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital ou NIF e palavra-passe do Portal.[2]
  2. Pesquise Faturas e Recibos e selecione Aceder, ou use Serviços Tributários → Serviços → Faturas e Recibos.[2]
  3. Abra Emitir. Escolha Fatura ou Fatura-Recibo, ou escolha Recibo para uma fatura existente ainda não paga.[2]
  4. Indique a data da transação e selecione a atividade CAE/CIRS aplicável ao serviço.[2]
  5. Identifique o cliente. Para um cliente estrangeiro, o manual ATGO atual pede a identificação fiscal estrangeira, o nome e o país; apresenta a morada como facultativa.[8]
  6. Selecione o motivo da emissão e descreva o serviço. A descrição é obrigatória e deve identificar o serviço prestado.[2]
  7. Preencha os campos de IVA e IRS apenas depois de confirmar as regras aplicáveis à sua atividade, ao cliente e à operação.
  8. Reveja os dados e selecione Emitir. Use Consultar no mesmo serviço para rever os documentos já emitidos.[2]

IVA: o que significa — e o que não significa — o limiar de 15 000 €

O artigo 53.º do Código do IVA fixa atualmente um limiar de 15 000 € de volume de negócios anual em território nacional. Para uma pessoa com sede ou domicílio em Portugal, a isenção também exige o cumprimento das restantes condições do artigo 53.º, incluindo a restrição relativa a operações de exportação ou atividades conexas. No ano de início, considera-se a estimativa para o período restante do ano civil.[3][4]

Quando o artigo 53.º se aplica, a fatura é emitida sem IVA e inclui a menção “IVA – regime de isenção”.[1] No entanto, o volume de negócios não determina sozinho o campo correto:

  • a atividade pode estar abrangida por outra isenção, incluindo o artigo 9.º;
  • pode aplicar-se o regime normal de IVA;
  • serviços transfronteiriços exigem a verificação das regras de localização do artigo 6.º e das respetivas exceções.[7]

O guia atual de início de atividade da AT também distingue dois momentos. Se o volume de negócios do ano anterior ultrapassou 15 000 €, mas não excedeu 18 750 €, o regime normal começa em 1 de janeiro do ano seguinte após a alteração exigida. Se, durante o ano em curso, o volume ultrapassar 18 750 €, o IVA começa na fatura que cruza esse valor e a declaração de alterações deve ser entregue em 15 dias úteis.[3] Confirme sempre a regra em vigor antes de confiar nestes montantes.

Retenção de IRS: confirme a elegibilidade antes de escolher a dispensa

A dispensa facultativa de retenção do artigo 101.º-B do Código do IRS refere-se ao rendimento anual previsto da categoria B elegível abaixo do limiar do artigo 53.º — atualmente 15 000 €. Não pode ser usada quando os rendimentos relevantes do ano anterior foram iguais ou superiores ao limiar, exclui comissões por intermediação na celebração de contratos e cessa no mês seguinte àquele em que o limite é atingido.[5]

O guia atual do serviço indica que o campo de retenção de IRS é relevante quando o adquirente tem ou deve ter contabilidade organizada e o rendimento respeita a serviços.[2] As taxas dependem da atividade e do tipo de rendimento.[6] Em caso de dúvida, confirme o enquadramento antes de emitir, em vez de escolher uma opção apenas pelo volume de negócios.

Clientes estrangeiros

Para um cliente estrangeiro, indique a identificação fiscal estrangeira, o nome e o país. O manual ATGO atual apresenta a morada como facultativa.[8] Estes dados identificam o cliente, mas não determinam o enquadramento fiscal. A localização do IVA depende, entre outros fatores, de a operação ser B2B ou B2C, do estabelecimento do cliente e do tipo de serviço.[7]

Corrigir um erro

A instrução da Autoridade Tributária de julho de 2026 separa as correções de valores fiscais dos erros formais:[9]

  • se mudar o valor tributável ou o IVA, emita a nota de crédito ou de débito adequada e faça referência à fatura original;
  • num erro formal, como NIF, morada ou descrição, que não altera o valor tributável nem o IVA, anule a fatura incorreta e emita uma fatura corrigida, preservando a data original da operação;
  • a nota de crédito não é um mecanismo geral de anulação de faturas.

Se já entregou uma declaração de IVA, a correção pode exigir passos adicionais. Confirme o caso com um contabilista certificado.

Para apoio na entrega anual, consulte o serviço E-Residence de declaração anual de IRS em Portugal.

Perguntas frequentes

Tenho de abrir atividade antes de emitir recibos verdes?

Para trabalho independente recorrente, sim. Entregue a declaração de início de atividade à Autoridade Tributária antes de começar. O ato isolado é uma via distinta para uma operação verdadeiramente ocasional, não um substituto para trabalho recorrente previsível.[3]

Devo emitir uma fatura, um recibo ou uma fatura-recibo?

Use uma fatura quando a prestação do serviço e o pagamento não coincidem e emita depois o recibo associado quando receber. Use uma fatura-recibo quando o serviço e o pagamento coincidem. É o momento do pagamento — não a conveniência — que determina o documento.[1][2]

Qual é o prazo para emitir a fatura?

Em regra, emita-a até ao quinto dia útil após a prestação do serviço. Se o cliente pagar antecipadamente, emita a fatura na data do adiantamento.[1]

Um volume de negócios inferior a 15 000 € significa sempre que não cobro IVA?

Não. Os 15 000 € são o limiar atual de volume de negócios nacional do artigo 53.º do CIVA, mas a isenção tem outras condições. Pode aplicar-se outra isenção, o regime normal ou regras de localização para operações transfronteiriças; não escolha o campo de IVA apenas pelo volume de negócios.[1][3][4][7]

Quando posso escolher a dispensa de retenção de IRS?

Para rendimentos elegíveis da categoria B, a dispensa do artigo 101.º-B é facultativa quando o rendimento anual previsto fica abaixo do limiar do artigo 53.º, atualmente 15 000 €, e se cumpre a condição do ano anterior. Exclui certas comissões e cessa no mês seguinte àquele em que o limite é atingido. O adquirente e o tipo de rendimento também contam.[2][5][6]

Posso emitir um recibo verde a um cliente estrangeiro?

Sim. O manual ATGO atual pede a identificação fiscal estrangeira, o nome e o país e apresenta a morada como facultativa. Uma morada estrangeira, por si só, não determina o tratamento do IVA ou da retenção.[7][8]

Como corrijo um documento já emitido?

Se mudar o valor tributável ou o IVA, emita a nota de crédito ou de débito adequada, com referência à fatura original. Num erro formal, como NIF, morada ou descrição, anule a fatura incorreta e emita uma corrigida. A nota de crédito não é um mecanismo geral de anulação.[9]

Fontes oficiais

[1] Autoridade Tributária — Fatura e recibo

[2] Autoridade Tributária — Faturas e Recibos: guia de utilização do serviço (PDF)

[3] Autoridade Tributária — Início de atividade: rendimentos empresariais e profissionais, IRS e IVA (PDF)

[4] Código do IVA — Artigo 53.º

[5] Código do IRS — Artigo 101.º-B

[6] Código do IRS — Artigo 101.º

[7] Código do IVA — Artigo 6.º

[8] Autoridade Tributária — Manual do utilizador ATGO (PDF)

[9] Autoridade Tributária — Procedimentos de retificação de faturas, Ofício-Circulado n.º 25120/2026 (PDF)